A lição de casa é grande, mas nunca foi tão necessária. Uma crise sanitária (COVID-19) assolou o mundo e nós, como nação, além de não conseguirmos nos articular internamente para reduzir os seus efeitos na saúde, sofreremos reflexos econômicos (impactos produtivos e operacionais) e financeiros (impactos quanto à falta de liquidez) no decorrer dos próximos anos.
E um dos reflexos imediatos é a perda do poder de compra da nossa moeda, o Real, frente ao Dólar. Não se nega que a apreciação do dólar nos últimos anos decorre de vários fatores, como, por exemplo, a guerra comercial entre EUA e China, a queda dos juros brasileiros (Selic), além da crise sanitária. Mas é importante ressaltar que fator de extrema relevância para esse descolamento do poder de compra do Real frente ao Dólar se deve ao ambiente de insegurança institucional sempre presente na América Latina, em especial no Brasil, o que prejudica o fluxo de capitais para o nosso continente e para o nosso país, acarretando a escassez de investimentos, notadamente na produção industrial.
No ambiente jurídico brasileiro, essa insegurança é ainda mais latente, pois convivemos há décadas com uma legislação exageradamente complexa e, bem por isso, confusa. E um dos principais fatores dessa desarticulação jurídica é a crise quanto aos limites do Sistema Federativo Brasileiro, que outorga poderes e autonomia a três classes distintas de entes estatais, União Federal, Estados e Municípios.
Em vista disso, o Sistema Federativo Brasileiro permite, em várias hipóteses a competência concorrente para diversos institutos jurídicos. Recente decisão do STF (ADPF 672), da lavra do ministro Alexandre de Moraes, demonstra esse dilema, ao ratificar a existência de “competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios em relação à saúde e assistência pública, inclusive quanto à organização do abastecimento alimentar” . E no âmbito tributário essa complexidade é ainda maior, pois temos diversas competências outorgadas para a União, para os Estados e para os Municípios com vistas à instituição de enorme gama de tributos e contribuições. E, invariavelmente, esses tributos buscam materialidade em bases de incidência bastante similares, acarretando a superposição de incidências.
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Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal é sócio do escritório Natal & Manssur, Mestre em Direito do Estado – Direito Tributário – pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pós-graduação em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/COGEAE). Pós-graduação em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas (FVG/GVLAW). Especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sócio fundador do escritório há mais de 20 anos. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT) e da International Bar Association (IBA). Autor do livro “A Dinâmica das Retenções Tributárias”
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