A mais recente revisão da NR12 (Norma Regulamentadora 12), feita em 2015, aponta que os fabricantes de máquinas devem, além de atender aos requisitos da norma de segurança do trabalho, se preocupar em serem competitivos, conciliando a máquina ou equipamento ideal a um custo que possibilite a comercialização.

Isso tem feito a comunidade técnica se movimentar para resolver problemas, porém muitos técnicos e empresários classificam essas mudanças de radicais. “Por promover modificações estruturais significativas nas máquinas e equipamentos e a exigência de novos hábitos por parte dos trabalhadores, a NR 12 causou grande impacto no cotidiano fabril”, sentencia o professor de Formação Profissional da Escola Senai Roberto Simonsen, Paulo Samuel de Almeida.

As mudanças implementadas, por sua vez, são uma resposta do Ministério do Trabalho e Emprego a dados como o crescimento alarmante do número de acidentes do trabalho e suas vítimas: 5 milhões entre 2007 e 2013 (última atualização do anuário estatístico da Previdência Social), dos quais 45% resultaram em morte, invalidez permanente ou afastamento temporário do emprego. Muitas delas, segundo o especialista, são fundamentais e um grande marco para garantir mais segurança aos trabalhadores.

Mudanças

Confira a seguir, as doze últimas atualizações consideradas de grande impacto para a indústria pelas questões: custo, necessidade de novos investimentos, tempo de adaptação do profissional e da própria indústria.

1- A NR 12 não se aplica à itens expostos em feiras, eventos e museus (para fins históricos ou considerados antiguidades, desde que adotadas medidas que preservem a integridade física de visitantes e expositores), classificados como eletrodomésticos; movidos por força animal ou humana. “Esta alteração é muito importante para máquinas com finalidades diferentes do sistema produtivo e facilita muito a utilização das máquinas e equipamentos em eventos ou exposições”, comenta Almeida.

2- Máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportação são isentos aos requisitos técnicos de segurança previstos na NR 12.

3- Microempresas e empresas de pequeno porte que não possuem manual de instruções para máquinas e equipamentos fabricados antes de 24 de junho de 2012, podem elaborar uma ficha de informação contendo tipo, modelo e capacidade, descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento, a indicação das medidas de segurança, instruções para uso seguro da máquina ou equipamento, periodicidade das inspeções de manutenção e quais os procedimentos em situações de emergência.

4- Capacitação de funcionários de micro e pequenas empresas pode ser realizada por empregados da própria companhia que tenha sido capacitado em entidade oficial de ensino profissional.

“Os dispositivos utilizados para acionamento, parada e principalmente os de parada de emergência, são fundamentais para a operação segura da máquina ou equipamento pelos trabalhadores”

5- Foi acrescentado um item sobre a responsabilidade dos trabalhadores, reforçando a necessidade em cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte das máquinas e equipamentos, não realizar nenhum tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, evitando, assim, pôr em risco a própria saúde e integridade física de terceiros, comunicar o superior imediato caso uma proteção ou dispositivo de segurança seja removido, danificado ou tenha perdido a função, participar de treinamentos fornecidos pelo empregador para atender às exigências descritas nessa NR, além de colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas na Norma.

6- Transporte, montagem, instalação, ajuste, limpeza, operação, inspeção, manutenção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento são considerados fase de utilização.

7- Condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos devem ser constituídos de materiais que não propaguem fogo (autoextinguíveis), de acordo com o professor do Senai, essa alteração impacta diretamente na prevenção de acidentes e incêndio.

8- Mangueiras, tubulações e componentes pressurizados de máquinas autropopelidas e seus implementos devem estar localizados ou protegidos para que em caso de ruptura, o fluído não seja diretamente descarregado no operador que estiver no posto de operação. No caso de mangueiras com pressão de trabalho superiores a 50 bar, o perigo de “chicoteamento” deve ser prevenido por proteções fixas ou por meio de cabos, suportes ou correntes. Para prevenir o “chicoteamento” pode-se utilizar mangueiras e terminais de duas tramas de aço e terminais flangeados, conformados ou roscados. É vetado o uso de terminais com anel de penetração – anilha – em contato com o elemento flexível.

9- Houve também alterações referentes a dispositivos de segurança: componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em: dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, magnéticas e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas, sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de detecção, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição.

Para Almeida, estas alterações implementam sistemas de segurança para itens de extrema importância na adequação de máquinas e equipamentos aos requisitos da NR2. Os dispositivos utilizados para acionamento, parada e principalmente os de parada de emergência, são fundamentais para a operação segura da máquina ou equipamento pelos trabalhadores, portanto devem estar muito bem projetados para permitir o desarme seguro em caso de emergência e o rearme apenas com a condição de emergência resolvido.

10 – Sobre as cores para sinalização de segurança das máquinas e equipamentos, definiu-se que proteções fixas e móveis (exceto quando os movimentos perigosos estiverem enclausurados na própria carenagem ou estrutura da máquina ou equipamento, ou quando a proteção for fabricada de material transparente ou translúcido) deve ser preferencialmente amarela. Componentes mecânicos de retenção, gaiolas de escadas e sistemas de proteção contra quedas, deve ser amarelo; e azul para comunicação de paralisação e bloqueio de segurança para manutenção.

11- No caso das máquinas autopropelidas e implementos, devem ser adotadas as sinalizações de segurança confirmo normas vigentes, e para as máquinas cuja superfícies quentes possam ser tocadas pelo operador, sem intenção, devem ser protegidas.

12 – Fica proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma.