Por Marcelo Freitas, sócio-diretor TAG Brazil.


Na Suprema Corte de Nova York, uma empresa brasileira foi condenada a pagar uma empresa estrangeira um expressivo montante, referente a obrigações do contrato de revenda celebrado entre as partes. Tal contrato era regido pela lei americana e estabelecia a corte de Nova York como foro eleito para solução de disputas.

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a possibilidade de homologação de sentença estrangeira sem a necessidade de uma empresa brasileira ser citada no processo por carta rogatória – instrumento para a comunicação entre Judiciários de países diferentes.

Na decisão observou-se que, segundo a legislação estrangeira aplicável ao caso, a citação do réu é feita pela via postal, razão pela qual não se verifica vício de citação no processo estrangeiro.

Embora haja jurisprudência estabelecendo que a citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo judicial no exterior deve se dar por carta rogatória, de igual modo é relevante a jurisprudência que entende que o cumprimento dos requisitos relativos aos institutos processuais no processo estrangeiro deve obedecer as regras locais, não cabendo, portanto, arguição de que a citação não se deu nos termos da legislação processual brasileira.

A jurisprudência tem utilizado a legislação pátria apenas como parâmetro de razoabilidade na apreciação da validade da citação realizada no exterior, a fim de combater eventuais distorções, mas não no sentido de impor supremacia da legislação brasileira em relação à estrangeira, aplicável ao processo em homologação.

Na prática, a decisão confere maior segurança jurídica a investidores estrangeiros que vierem a firmar contratos com empresas brasileiras, o que pode atrair capital para o país.

Entretanto, para ter efeito no Brasil, é necessária a homologação da sentença estrangeira pelo Judiciário.

A decisão pode ser usada como jurisprudência por qualquer empresa na mesma situação.

Por força de negócio jurídico processual, instituído no CPC em 2015, fica mais evidente que se a parte concordar que a citação postal será suficiente, não poderá depois alegar que essa forma não é válida.

A parte brasileira que celebrar contrato do tipo precisa ficar atenta às cláusulas porque deverá ser aceito o que for acordado.