Um dos temas mais controversos sobre o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) está relacionado a quais custos e despesas são qualificáveis como insumo e são passíveis de créditos nas apurações não-cumulativas destas contribuições.
Esta sistemática está atrelada à receita gerada. Ou seja, como regra geral, trata-se de evento vinculado à formação da Receita Operacional e não ao Lucro propriamente dito.
Esta apuração se resume em:
PIS/COFINS a Pagar = [(Soma das Receitas x Alíquotas) – (Soma dos Itens de Despesas/Créditos x Alíquotas)]
O Fisco Federal, em algumas decisões, vem ampliando o conceito ultrapassado relacionado a insumos previsto na legislação do IPI. Podemos ter como base o Acórdão nº 3202-00-226, de dezembro de 2010, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), dispondo que “o conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e COFINS deve ser entendido como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI”.
Notadamente, as decisões administrativas e judiciais, tem trazido aos contribuintes possibilidades de reavaliar os ultrapassados conceitos de insumos mencionados acima, o que limitava e muito, as possibilidades de redução da carga tributária imposta às empresas que apuram o PIS e a COFINS pelo regime Não-Cumulativo, as quais também estão sujeitas ao Regime do Lucro Real.
Sob essa perspectiva, em abril de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.221.170/PR, conceituou como insumo, qualquer despesa que seja considerada relevante e essencial à atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica.
Tendo em vista as dificuldades econômicas enfrentadas pelos empresários, temos a necessidade de alertá-los sobre esta possibilidade imediata de melhoria no fluxo de caixa, revendo de forma criteriosa as apurações atuais, visando uma maior abrangência nas tomadas de créditos de PIS e COFINS, e otimizar a apuração dos referidos tributos como um todo.
Rogério Lara é Sócio-Diretor da TAG Brazil. Formado em Direito, atuando nas áreas de consultoria tributária, financeira, incluindo reestruturação societárias, revisões fiscais, levantamentos de créditos fiscais, especializando-se na área de impostos indiretos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS), em diversas empresas dos mais diversos segmentos do mercado, nacionais e multinacionais.